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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Cobrança ilegal de Imposto de Importação em encomendas menores de US$100 destinadas a pessoa física

Um assunto muito importante que fez parte de diversas discussões acerca do Imposto de Importação, esse mês, foi a suposta isenção de encomendas menores de US$100 enviadas para pessoa física.

Para compreendermos o assunto, seria melhor começar analisando o princípio da legalidade, desde suas raízes mais remotas até a sua atual concepção por importantes tributaristas de nosso país. Assim, será mais fácil a compreensão do verdadeiro sentido do princípio da legalidade.

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade é multissecular e tem origens na Carta Inglesa de 1215, do Rei João Sem Terra. Essas raízes são consequências do movimento da plebe contra o poder unipessoal de tributar da realeza, impondo ao príncipe João um estatuto para inibir a atividade tributária esmagadora do governo. O estatuto era uma forma de impor a obtenção prévia de aprovação dos súditos para a cobrança de tributos. Em outros momentos da história, como na Revolução Francesa e Independência dos EUA, é possível observar outras tentativas de limitar o poder de tributação do Estado.  Estabelecer limites ao poder de tributar desenfreado do Estado foram ações tão importante, que, segundo Dino Jarach, “foi por essas razões que nasceu o Estado moderno de Direito”.

Segundo Hugo de Brito Machado, “o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação”. Esse é um princípio basilar dentro do Direito Tributário, como já dizia Pontes de Miranda, é “o vetor dos vetores”. Esse princípio está diretamente ligado à ideia de segurança jurídica e justiça.

É perceptível a existência de um verdadeiro trinômio da tributação: “tributo-lei-povo”, em que o povo está disposto a abrir mão de parte de seu patrimônio em prol dos interesses coletivos, concordando previamente e estabelecendo todos os limites. Sendo a lei uma expressão da vontade coletiva, para o tributo é essencial o consentimento do povo. É verdade que o tributo não deixa de ser um ato de soberania, mas não é fruto de uma simples relação de poder entre Estado e contribuinte, há, na realidade, uma relação jurídica que deve ser respeitada. A relação jurídica é caracterizada por nascer, desenvolver-se e se extinguir segundo regras preestabelecidas.

A verdade é que o Estado precisa dos tributos para beneficiar a sociedade. No entanto, a carga tributária se tornou tão pesada aos contribuintes que vem desestimulando sua colaboração. Como se não bastasse um país perdulário, o Estado tem feito muito pouco em termos de serviços públicos. A cada dia se eleva ou se cria novos tributos. Estamos batendo recordes de arrecadação, no entanto falta dinheiro para investir em nossa sociedade como ela precisa. É importante que não se perca a essência do tributo e de sua arrecadação.

O principio da legalidade tributária está disposto em nossa Carta Magna,

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

O art. 97 do CTN, que apresenta a legalidade estrita, estabelece que existem elementos obrigatórios para cobrança do tributo que devem ser dispostos em lei, como alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador. O princípio da tipicidade, extensão lógica do princípio da legalidade, demonstra ser a lei tributária fechada e exauriente, com alto grau de determinação conceitual e fixação de conteúdo, cabendo ao aplicador apenas submeter a situação discriminada aos ditames legais, sob pena de violação a esse princípio basilar. A tipicidade é cerrada exatamente para evitar que o administrador ou o juiz interfira, seja na interpretação ou na integração da norma, no que foi estabelecido pelos representantes do povo.

Segundo Eduardo Sabbag, “não basta que se disponha na lei que um dado tributo fica assim instituído, deixando-se, para um ato infralegal a indicação da alíquota, da base de cálculo, do sujeito passivo ou do fato gerador.” A lei tributária será clara ao estabelecer todos os seus elementos obrigatórios, sendo, então, vedadas as indicações genéricas ou delegações à administração para que determine esses requisitos por meio de atos normativos infraconstitucionais. O princípio da legalidade garante a segurança nas relações entre o Fisco e o contribuinte, as quais devem ser disciplinadas inteiramente em lei.

Imposto de Importação

O Decreto-Lei No 1.804, de 3 de setembro de 1980 disciplinou sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. O primeiro ponto a se esclarecer é que decreto-lei deixou de ter previsão na Constituição de 1988, os que existiam anteriores a Magna Carta foram recepcionados com status de lei.
Segundo ponto importante é que esse decreto-lei trata de remessa postais, ou seja, serviço postal que é monopólio dos Correios, conforme art.21 da CF/88. O texto legal em comento não tutela serviços de courrier (transportadoras).

O Decreto-Lei nº 1.804 traz em seu texto os seguintes dizeres:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Ainda sobre o assunto, estabelece o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009:

Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2º A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).

A lei tributária estabelece que serão isentas encomendas menores que US$100 ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física e que não se prestem a utilização com fins lucrativos. A lei é clara quanto a isso. O Decreto-Lei nº 1.804, no entanto, estabelece que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos. É importante lembrar que, segundo o principio da legalidade, não cabe a ato infraconstituicional estabelecer os elementos obrigatórios do tributos, pois esse são reservados a lei. A luz desse importante princípio, então só cabe um entendimento, conforme Hugo de Brito Machado Segundo, “ o DL não poderia delegar à Receita o poder de alterar a isenção para menos de cem dólares, devendo ser entendida a delegação como apenas em relação a aspectos instrumentais ou procedimentais, não quanto ao limite em si mesmo.”

Ao regulamentar a isenção, a Receita Federal do Brasil restringiu o valor da isenção para US$50, conforme dispositivos abaixo, além de exigir que o destinatário fosse pessoa física, critério que não está na lei, ou seja, restringiu a isenção por meio de atos normativos infraconstitucionais, ferindo o princípio da legalidade.

Art.  1º  O   regime  de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro  de   importação  de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea   internacional  no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica,  mediante  o  pagamento  do  Imposto  de   Importação  calculado  com a aplicação  da  alíquota   de  60%  (sessenta  por  cento),  independentemente   da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda..
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$  50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra  moeda,  serão  desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Texto da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999

Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999

 Conversei com o Professor Hugo de Brito Machado Segundo sobre o assunto, eis sua resposta:
“Prezada Georgia,
Realmente a redução da isenção é ilegal. Prevista em Decreto-lei, diploma recepcionado com status de lei (até porque isenção é matéria reservada à lei, à luz do art. 150, § 6.º, da CF), só por outra lei a isenção poderia ser alterado. É uma questão elementar de hierarquia normativa. Uma norma infralegal não pode reduzir o limite de 100 para 50 dólares. O problema, que talvez seja o motivo para não ter tanta jurisprudência, é que geralmente não vale a pena questionar em juízo por causa do imposto incidente sobre essa diferença...
Att.
hugo segundo”

Comungo do pensamento de meu querido e ilustríssimo professor. Entendo que reduzir o limite de US$100, disposto em lei, para US$50 de forma arbitrária pela autoridade administrativa fere o princípio da legalidade, principio basilar do Direito Tributário, que estabelece segurança jurídica e justiça,. O tributo deve ser estabelecido por lei, com consentimento do povo, através de seus representantes, em prol da sociedade. Estamos pagando impostos cada vez mais altos, não podemos tolerar mais abusos. O que está na lei é para ser aplicado exatamente nos moldes estabelecidos.

Comprar determinados produtos aqui no Brasil custa muito caro. O dinheiro é sempre muito curto, então buscamos soluções para que ele possa render um pouco. Alguns produtos muitas vezes nem são vendidos no Brasil, então os buscamos pelo mundo. Comprar pela Internet pode ser uma alternativa, já que essa ferramenta facilitou o contato entre pessoas de todo o mundo. O preço, no exterior, geralmente é justo e é exatamente isso que nos interessa: PAGAR O PREÇO JUSTO DAS COISAS! No entanto, não é fácil esperar semanas pela entrega do produto, além de correr o risco de receber mercadoria danificada ou ser vítima de extravio. Como se não bastasse tudo isso, ainda temos que pagar 60% de Imposto de Importação. O valor da alíquota é muito alto, exatamente para incentivar o comercio interno, mas, às vezes, somos feitos de idiota...ou alguém explica de uma outra forma esse triste episódio??? Produto feito do Brasil e vendido mais barato no exterior que para nós brasileiros.


Apesar de tudo, estamos dispostos a respeitar e pagar o quantum fixado por lei, mas não aturamos atos ilegais que prejudiquem nossos bolsos, sem qualquer fundamento. A isenção estabelecida para encomenda de até US$50 e enviada por remetente pessoa física, que consta na portaria do Ministério da Fazenda, e a instrução normativa da Receita Federal são ilegais e sua prática deve ser freada.

A RFB ainda interpreta os dispositivos de forma a prejudicar o contribuinte, informando que, no caso de compras online, a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica, ou seja, não seria beneficiária da isenção até US$50, mesmo sem ter fins lucrativo. Já fiz um recurso administrativo solicitando revisão de tributo, mas eles enviaram como resposta o documento abaixo, afirmando que esse era o posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no entanto não dispuseram o fundamento legal. Já procurei dispositivo que tratasse dessa equiparação, mas não encontrei. Se alguém souber e quiser colaborar, basta deixar nos comentários abaixo. Ficarei bastante agradecida.



Já temos decisões judiciais no mesmo sentindo dessa postagem, como na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.006870-8/RS, conforme ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Para quem interessar o inteiro teor, basta acessar esse link


Há também a decisão do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, publicada em 14 de agosto de 2013, que caminha no mesmo sentindo da decisão anterior. Na sua decisão, a Juíza Dra. GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU ARRUDA explica as razões e fundamenta conforme dizeres abaixo:

“Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
Nesse sentido é que deve a autora ser restituída do imposto de importação indevidamente recolhido aos cofres públicos, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.”

Além desses julgados, há o famoso caso de Richie Ninie que também busca a Justiça para fazer com que os ditames legais fossem respeitados e obteve êxito na tutela de seu direito pleiteado na ação. Ele gravou um vídeo do momento em que foi retirar a mercadoria, sem pagar imposto, por decisão liminar.



 Em caso de tributação abusiva, você como contribuinte, está no seu direito em fazer com que a lei seja cumprida e que você só pague o valor legal. Então, caso aconteça de sua NTS ser emitida em valor exacerbado, busque, primeiramente, uma solução administrativa. Você pode solicitar um pedido de revisão da Receita Federal do Brasil. Esse procedimento é bem simples, basta preencher formulário de revisão e anexar todos os comprovantes do valor efetivamente pago na compra. O seu pedido pode ser deferido ou indeferido pela RFB. Caso os documentos enviados não sejam suficientes para comprovar o valor pago, você pode solicitar nova revisão de tributo. Apesar de simples, sei que esperar por esse trâmite não é fácil. No entanto, para quem compra, no exterior e pela Internet, tem que praticar a arte de ESPERAR. Paciência é uma virtude essencial para os cyberconsumidores.

Para que precisar de auxílio na revisão de tributo, acesse http://georgiacarmo.blogspot.com.br/2013/11/revisao-de-nts.html

Não inicie ações judiciais sem antes buscar soluções administrativas. A Justiça está abarrotada de processos, esperando serem julgados, que se arrastam há anos. O Poder Judiciário não é uma alternativa, é um último caminho a ser trilhado, que deve ser necessário e indispensável, como último plano para pleitear seu direito e fazer valer as leis de nosso país.

Caso seja necessário entrar com ação para mover o Judiciário em prol de seus direitos, o juízo competente é Juizado Especial Federal. Como o valor do imposto em questão é pequeno, não há necessidade da presença de advogado, portanto você, como cidadão, pode apresentar suas razões e defender seus próprios direitos.  O site Tecmundo, visando facilitar a vida dos contribuintes, disponibilizou modelos para inicial de sua ação. Se tive interesse, acesse

Em virtude de tanta discussão sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil resolveu se posicionar sobre o assunto, mas no meu ponto de vista não foi muito feliz em suas colocações. A verdade é que a RFB vai procurar qualquer argumento para defender sua prática ilegal que já perdura há anos. Segue a nota técnica emitida pela RFB,
 Brasília, 12 de fevereiro de 2014
Nota técnica: Limite de isenção em remessas de pequeno valor

Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00
A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária. 

Minha crítica: O efeito das decisões podem não ser  vinculante ainda, mas o entendimento do Poder Judiciário é claro quanto a ilegalidade da diminuição da isenção por parte da RFB, pois contraria o que está disposto em lei, ferindo o principal princípio tributário o da lagalidade]

A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:
“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º,  que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

[Minha crítica: Com base no princípio da legalidade, essencial ao Direito Tributário, a lei não pode delegar os elementos obrigatórios para estabelecimento do tributo a ato normativo infraconstitucional, portanto o que a lei permite é a disposição em relação a aspectos instrumentais ou procedimentais, não quanto ao limite em si mesmo. A isenção é matéria reservada à lei, à luz do art.150, § 6 º, da CF, e só por outra lei a isenção pode ser alterada]  

Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
-     o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
-     a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
-     o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
-     o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.

[Minha crítica: Um posicionamento contrário à lei e a princípios, não pode ser tomado como legal e legítimo. Diante de tal fato, o próprio Poder Judiciário já teve oportunidade de analisar o caso em algumas situações e manteve sua análise em uma mesma linha, afirmando que tanto a portaria quanto a instrução normativa da RFB são ilegais. É natural que a RFB tente defender sua prática, mas seria melhor se usasse argumentos dentro da seara da legalidade tributária.]




Aproveito para pedir licença ao BJC e transcrever trecho da matéria que reproduz o posicionamento do professor Erinaldo Dantas:

Verifica-se que, desde a Portaria nº 703, de 28 de dezembro de 1994, já consta esta restrição indevida; não conseguimos neste pouco tempo descobrir quais normas ainda mais antigas já registravam esta ilegalidade.

Enfim, o que recomendamos é o ajuizamento de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em Juizado Federal, com um pedido de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos e uma declaração para as importações futuras. Não há a necessidade de advogado, mas é extremamente recomendável, pois do outro lado estará uma Procuradoria Federal que poderá ganhar o caso por questões técnicas e/ou processuais.
Espero com essa postagem poder contribuir e levar mais informação a todos.

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